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ABNT anuncia novos procedimentos no Transporte de Produtos Perigosos

Publicado em 31/05/2012

A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) publicou, na última terça-feira (29), a norma ABNT NBR 7503:2012 - Transporte terrestre de produtos perigosos - Ficha de emergência e envelope - Características, dimensões e preenchimento, que revisa a norma ABNT NBR 7503:2008. Segundo documento enviado pela própria ABNT, as novas regras entram em vigor no dia 29 de junho de 2012.
 
Para detalhes sobre a norma publicada ou sua aquisição acesse o site (http://www.abntcatalogo.com.br/norma.aspx?ID=90916)
 
Para consulta ao catálogo de normas ABNT, ISO, IEC, NFPA, AMN ou JIS visite http://www.abnt.org.br/catalogo.
 
Para mais informações, leia abaixo o e-mail enviado pela ABNT sobre a norma publicada:
 
 
ABNT - REVISÃO DE NORMA ABNTNBR7503
 
Informamos que as principais alterações incorporadas com relação à edição anterior desta Norma (ABNT NBR 7503:2009) são as seguintes :
 
-O Não preenchimento do campo “Grupo de embalagem”  além das classes 2 e 7, como citado na edição anterior, foi estendido também para os produtos das classes 1 e subclasses 5.2 e 6.2 (exceto número ONU 3291) e das substâncias auto reagentes da subclasse 4.1 quando não constar o grupo de embalagem na coluna 6 das instruções complementares ao regulamento de transporte terrestre de produtos perigosos constantes da regulamentação em vigor, devendo este campo ser preenchido com a sigla “NA” referente à informação de “não aplicável”, porém para o atendimento a esta nova exigência foi dado um prazo de 90 dias da data da publicação desta norma, ou seja, a partir de 28/08/2012 as fichas de emergência tem que atender a este item da norma. Até esta data este campo pode atender as regras estabelecidas na edição anterior desta norma ou atender a esta nova edição;
 
- o envelope para transporte também poderá ser utilizado para até dois redespachos,  foi incluido  mais dois modelos de frente de envelope um com a inclusão do título "REDESPACHO" e outro com a inclusão do Título "NOVO REDESPACHO" .Tendo sido definido como redespacho o ato praticado por qualquer pessoa, organização ou governo, que implique descarregamento e novo carregamento do volume para uma nova expedição.