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SETCESP se posiciona contra edição da MP de contribuição previdenciária

Publicado em 09/01/2024

Em comunicado à imprensa, entidade expressou preocupação com a edição da MP 1.202/23; anteriormente regida pela Lei nº 14.784/2023, medida permitia a cobrança deste tributo com alíquotas variando de 1% a 4%

Por Redação

SETCESP se posiciona contra edição da MP de contribuição previdenciária
Segundo o sindicato, sem a continuidade dessa desoneração, as empresas enfrentarão um aumento nos custos trabalhistas (Foto: Canva)

Em comunicado à imprensa, o Sindicato das Empresas de Transportes de Carga de São Paulo e Região (SETCESP) expressou preocupação com a edição da Medida Provisória 1.202/23. A MP faz modificações significativas nas normas de recolhimento da Contribuição Previdenciária das Empresa Privadas, anteriormente regida pela Lei nº 14.784/2023, que permitia a cobrança deste tributo com alíquotas variando de 1% a 4%, conforme a natureza da atividade econômica da empresa.

Os efeitos legais da MP só serão efetivos a partir de 1º de abril de 2024. Com um prazo de validade de 60 dias, prorrogável por igual período, a Medida Provisória precisa ser avaliada pelo Congresso Nacional, que terá a responsabilidade de votar sua aprovação, revogação ou, caso a votação não ocorra dentro de 120 dias, a medida perderá sua eficácia, deixando de ter validade no cenário jurídico. Durante o período de vigência, o Congresso deverá definir as implicações jurídicas por meio de decreto legislativo.

Segundo o SETCESP, a chamada “desoneração da folha de pagamento” dos 17 setores da economia, incluindo o Transporte Rodoviário de Cargas, amplamente divulgada nos últimos dias, não representa renúncia fiscal, mas sim uma substituição tributária, onde as empresas passam a recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta e não sobre a folha de pagamento, medida extremamente necessária para preservação de empregos, adotada em 2011 e no TRC a partir do exercício de 2015 e cuja vigência se esgotava no dia 31 de dezembro de 2023.

O Congresso, sensível à situação, apresentou o PL 334/23 por meio do senador Efraim Filho (União Brasil), projeto este que foi aprovado com ampla maioria nas duas Casas Legislativas (Senado e Câmara dos Deputados), mas foi vetado integralmente pelo Presidente da República em 24 de novembro. O veto retornou para apreciação das Casas Legislativas e, novamente, foi derrubado por maioria expressiva, evidenciando o amplo apoio legislativo e popular à CPRB. Assim, em 28 de dezembro, foi promulgada a Lei 17.784/23, garantindo a continuidade dos benefícios proporcionados pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

De acordo com o sindicato, sem a continuidade dessa desoneração, as empresas enfrentarão um aumento nos custos trabalhistas, pois voltarão a contribuir sobre a folha de pagamento com alíquotas mais elevadas. Essa questão afeta diretamente o resultado das empresas dos setores envolvidos, principalmente no transporte de cargas, onde a mão de obra é um componente significativo dos custos operacionais, e é possível que haja um colapso na logística.

“Desta forma, a Medida Provisória 1.202/23, que reintroduz a cobrança da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos ao encerrar o ano, lança uma nuvem de incerteza jurídica e econômica sobre o setor, levando as empresas a reavaliarem seus planos de investimento e estrutura de colaboradores. Esse quadro, por sua vez, pode resultar na perda de empregos e na diminuição de investimentos em infraestrutura, tão importantes para a manutenção do ambiente empresarial mais competitivo e de oportunidades”, afirmou o SETCESP em nota.